Sinta-se avontade para adorar aquele que é o teu socorro, libertador, justo e fiel. Glória ao Senhor Jesus! MARANATA

quinta-feira, 10 de março de 2011

A ciência à procura de Cristo

Com base no crânio de um judeu palestino do século I, cientistas ingleses reconstruíram um rosto que se aproximaria do tipo físico de Cristo. Os ossos de um homem que foi crucificado na mesma época que Jesus indicam que a forma de execução na cruz era diferente: o condenado era pregado pelos dois calcanhares e tinha os braços amarrados pelos punhos. O Santo Sudário (à esq.) foi considerado uma fraude há catorze anos. Acabou reabilitado em 1999
Dois mil e dois anos se passaram e a história de Jesus de Nazaré ainda é um desafio. Quase tudo que se sabe sobre ele está nos Evangelhos de Marcos, Mateus, Lucas e João. Em sua brevidade - umas 130 páginas nas edições em português -, podem ser lidos numa única noite. O restante do Novo Testamento quase nada nos conta sobre sua vida. Do nascimento até o batismo, na idade adulta, praticamente não há referência, nem mesmo nos Evangelhos. Apesar da névoa espessa que cerca sua biografia, Jesus foi, individualmente, a mais influente personalidade de toda a história humana. O impacto de seus ensinamentos ultrapassa os 2 bilhões de cristãos, atingindo, em alguma dimensão, cada habitante do planeta. Do ponto de vista teológico, o que se sabe de seu ministério na Palestina do século I é um assunto bem resolvido. Mas a curiosidade a respeito da vida do homem mais conhecido de todos os tempos vai muito além da fé. É isso que o faz objeto de uma incessante busca científica e arqueológica. Descobriu-se mais sobre Jesus Cristo nos últimos trinta anos que nos 2.000 anos anteriores. O que se tem de novo é uma impressionante coleção de objetos e documentos que coincidem com os relatos bíblicos e que ajudam a dar contornos mais nítidos à figura histórica de Jesus.
A mais eletrizante descoberta foi anunciada há apenas dois meses. Trata-se de uma urna funerária do século I, considerada a mais antiga referência escrita existente de Jesus. Feita de pedra, tem dimensões reduzidas (50 centímetros de comprimento, 25 de largura e 30 de altura). O tesouro é a frase gravada do lado externo, em aramaico, a língua falada pelos judeus da Palestina há 2.000 anos: Yaakov, bar Yosef, akhui di Yeshua. Significa "Tiago, filho de José, irmão de Jesus". Sim, tudo indica que se trata daquele Tiago, daquele José e daquele Jesus. Como a descoberta é muito recente, deve ser melhor examinada pelos especialistas. Os indícios apontam, contudo, para a autenticidade da peça, o que faz dela a mais importante descoberta da história da arqueologia bíblica. Os três nomes eram bem comuns entre os judeus. Mas qual seria a possibilidade estatística de três pessoas os terem nessa exata ordem? O filólogo francês André Lemaire, que descobriu a urna na casa de um colecionador de antiguidades de Jerusalém, calculou que não mais de vinte pessoas poderiam ter essa combinação específica em Jerusalém no ano 62, quando Tiago morreu.
O Museu de Israel, em Jerusalém, guarda outras duas peças que servem de provas arqueológicas da existência de personagens ligadas diretamente a Jesus. A primeira é o ossário de Caifás, o sumo sacerdote judeu que presidiu o primeiro julgamento de Cristo. Foi encontrado acidentalmente em 1990, quando operários construíam um parque nos arredores de Jerusalém. Diferentemente da urna de Tiago, que está vazia, a de Caifás continha os esqueletos de seis pessoas. Um deles, o de um homem de 60 anos, seria do sumo sacerdote. A outra preciosidade é um pedaço de uma placa comemorativa encontrado há quarenta anos, durante as obras de limpeza e restauração de um teatro romano na antiga cidade de Cesaréia. Sua importância é ter a gravação do nome de Pôncio Pilatos e seu cargo, prefeito romano da Judéia. Até então, só havia referências literárias sobre Pilatos, o governador romano que condenou Cristo à morte na cruz. Poucos duvidam hoje em dia que Jesus tenha vivido realmente, como nos contam os Evangelhos. Mas há algo especial, até emocionante, quanto às provas marcadas em pedra.
Escavações ainda em curso em Nazaré, a cidade em que Jesus cresceu, e Cafarnaum, onde pregou, revelaram muito sobre o ambiente em que viveu. Em seu tempo, Nazaré era um lugar pobre, com 300 ou 400 habitantes. Não foram encontrados por lá prédios públicos, apesar de Lucas descrever, no Evangelho, como Jesus ia à sinagoga para ler e comentar trechos bíblicos. As casas eram muito simples, com teto de palha. Algumas eram semi-enterradas no solo ou construídas diante de cavernas naturais, usadas pela família como depósito ou curral.
A imagem de Jesus está bem assentada pela iconografia cristã. Mas, na verdade, os Evangelhos não dão nenhuma pista sobre o aspecto pessoal do filho de Maria. A imagem que se tem de Jesus é um produto artístico de pintores europeus que viveram um milênio e meio depois de Cristo. Nessas pinturas, ele tem cabelos castanhos e olhos claros, uma combinação altamente improvável. No ano passado, cientistas da Universidade de Manchester, na Inglaterra, lançaram mão de recursos da medicina forense para uma experiência: criar um rosto que, supostamente, se aproximaria de alguém como Jesus. Partiram do pressuposto de que ele teria aparência compatível com a dos judeus palestinos de sua época. Por isso reconstituíram o rosto usando como base um crânio do século I, retirado de uma sepultura em Jerusalém. O resultado, um Cristo com uma aparência levantina, surpreende, embora o bom senso apóie a nova imagem: Jesus teria o rosto arredondado, com o nariz grosso, barba mais espessa e, como não podia deixar de ser, uma vez que vivia sob o sol mediterrâneo, sua pele seria mais morena que a que se vê nas pinturas renascentistas que o retratam. Se o rosto precisa ser imaginado, não há dúvidas quanto às roupas que usava. Arqueólogos israelenses encontraram tecidos bem conservados em tumbas no deserto e podem afirmar que os judeus do tempo de Jesus se vestiam com túnicas de lã de ovelha ou cabra, tingidas de vermelho ou marrom. Vestes brancas, como as que Jesus usa nos quadros, simbolizavam luto.
Das relíquias relacionadas a Jesus, a mais intrigante é uma peça de linho com 4,36 metros de comprimento por 1,10 de largura, o chamado Santo Sudário. Diz a tradição católica que a peça serviu de mortalha para o corpo do filho de Deus, assim que o desceram da cruz. O pano tem as marcas nítidas de um rosto com barba e manchas condizentes com as chagas de Cristo. A relíquia, guardada em Turim, é conhecida e venerada desde 1350. Curiosamente, foi o avanço da tecnologia que tornou sua autenticidade polêmica. No final dos anos 80, o tecido foi analisado por três equipes independentes e datado com radioatividade. A conclusão foi unânime: o pano tinha sido produzido na Idade Média, entre 1260 e 1390. O diagnóstico não encerrou o assunto. Estudos mais recentes encontraram vários indícios de que seria muito mais antigo. Primeiro, foram traços de sangue humano no tecido. Depois, submetido a exames tridimensionais por computador, mostrou que só se poderia ter aquela imagem se o sudário realmente envolvesse um corpo. O achado mais instigante são vestígios de pólen nas tramas do tecido. São de uma flor típica do Oriente Médio, que floresce numa época condizente com a da crucificação. A Igreja Católica, que havia aceitado a conclusão dos especialistas de 1988, hoje considera o sudário um assunto em aberto que exige novas e apuradas análises científicas. Não é considerado oficialmente como autêntico. A conclusão sobre o manto é que nada há de certo sobre ele.
Há também informações novas sobre a crucificação. A cruz era um castigo reservado no Império Romano às classes baixas, aos escravos e aos estrangeiros. Nunca se soube exatamente como era feita a crucificação. O mistério esclareceu-se com os estudos realizados com o esqueleto de um homem de aproximadamente 30 anos, descoberto em Jerusalém, que foi crucificado no século I. Seu nome, escrito no ossário, era Yehochanan. O mais impressionante é o prego de 11 centímetros transfixado em seu calcanhar. Daí se conclui que o condenado foi preso à cruz com dois pregos, cada um num pé. Pelos furos, imagina-se que foi fixado à cruz com as pernas abertas, cada uma colada a um lado da barra vertical. Os braços não foram pregados, mas provavelmente amarrados pelos punhos nas traves. Por que até agora só se encontrou um esqueleto se milhares de judeus foram crucificados pelos romanos? A explicação é que fazia parte da punição deixar que o corpo fosse comido pelos abutres e pelos cães, de modo a não sobrar nada para a família enterrar. "Yehochanan provavelmente pertencia a uma família influente, que intercedeu junto às autoridades pelo seu sepultamento", disse a VEJA o arqueólogo Gidon Avni, diretor de escavações e pesquisa do departamento de antiguidades de Israel.
Descobertas arqueológicas como essas reviraram os rumos das pesquisas bíblicas inúmeras vezes. Estima-se que mais de 5.000 acadêmicos estejam neste momento pesquisando as Escrituras, só nos Estados Unidos. Um exemplo notável do trabalho de garimpagem em textos antigos foi o realizado com os Manuscritos do Mar Morto, coleção de documentos produzidos entre 200 a.C. e 70 d.C. descoberta em 1947 numa caverna no deserto da Judéia. Por décadas, enquanto era examinada por uma centena de especialistas de todo o mundo, correram soltas especulações de que talvez Jesus e João Batista fossem membros da seita monástica judaica que produziu os documentos, os essênios. Neste ano, finalmente, foi concluída a edição dos manuscritos. Não se encontrou neles referência direta a Jesus ou Batista. Mas isso está longe de ser uma decepção, visto que ajudaram a conhecer melhor o modo de vida das pessoas naquela época e a compreender as mudanças pelas quais o sentimento religioso passou. Isso é, também, uma forma de dissipar o mistério e conhecer melhor a figura de Jesus.

Princípio da insignificância ou bagatela por Fernando Capez

Princípio da insignificância ou bagatela

Elaborado em 10/2009.
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         Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.
         Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.
         Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.
Cumpre que não se confunda delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo. Estes últimos são definidos pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95 e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais, sendo que neles a ofensa não pode ser acoimada de insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, o que repele a incidência do princípio em comento.
Note-se que o sobredito princípio não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.), mas não são, a priori, insignificantes.
Desse modo, referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser. Em outras palavras, nem toda conduta subsumível ao art. 155 do Código Penal é alcançada por este princípio.
         Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal assentou "algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal", tais como: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009). Assim, já se considerou que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. "Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°). (...) O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor "subtraído representava todo o valor encontrado no caixa, sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta" (STF, 2ª Turma, RHC 96813/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009).
Cumpre asseverar que o reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado (STF, 2ª Turma, HC 98.152-6/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/05/2009).
O aludido princípio, portanto, tem encontrado ampla acolhida na jurisprudência pátria. Vejamos alguns exemplos:
(a) no crime de descaminho: considerou-se que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, o qual determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, se os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04) (STF, 2ª Turma, HC 96374/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009);
(b) nos crimes ambientais: há julgado da Suprema Corte no sentido de que, em matéria ambiental, surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado (STF, Tribunal Pleno, AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2008). De forma contrária, já se decidiu que "a preservação ambiental deve ser feita de forma preventiva e repressiva, em benefício de próximas gerações, sendo intolerável a prática reiterada de pequenas ações contra o meio ambiente, que, se consentida, pode resultar na sua inteira destruição e em danos irreversíveis" (TRF, 1ª Região, ACR 2003.34.00.019634-0/DF, Terceira Turma, Re. Des. Olindo Menezes, j. Em 14.02.2006).
(c) no crime de furto: "tratando-se de furto de dois botijões de gás vazios, avaliados em 40,00 (quarenta reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável,destarte, o princípio da insignificância" (STF, AgRg no REsp 1043525/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16/04/2009, DJe 04/05/2009). Da mesma maneira, a conduta perpetrada pelo agente – tentativa de furto qualificado de dois frascos de xampu, no valor total de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) –, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (STJ, 5ª Turma, HC 123981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz. J. 17/03/2009, DJe 13/04/2009). E, ainda: "A subtração de gêneros alimentícios avaliados em R$ 84,46, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva, porquanto os bens foram restituídos" (STJ, 5ª Turma, HC 110932/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009).
(d) nos crimes praticados contra a Administração Pública: há uma celeuma em torno da questão, pois se argumenta que a norma busca tutelar não somente o aspecto patrimonial, mas também moral da Administração. Nesse contexto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em tais casos "descabe agasalhar o princípio da insignificância - consoante o qual hão de ser levados em conta a qualificação do agente e os valores envolvidos - quando se trata de prefeito e de coisa pública" (STF, 1ª Turma, HC 88941/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008). Em sentido oposto: TRF, 1ª Região, Inquérito 9301242141, Corte Especial, Rel. Mário Cesar Ribeiro, julgado em 26/09/1996.
Percebe-se, por derradeiro, que o princípio da insignificância constitui um relevantíssimo instrumento que possibilita ao operador do direito avaliar se determinada ação prevista como crime revestiu-se, no caso concreto, de conteúdo ontológico que a possa caracterizar como tal.
Tipos penais que se limitem a descrever formalmente infrações penais, independentemente de sua efetiva potencialidade lesiva, atentam contra a dignidade da pessoa humana.
É possível, assim, concluir que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente a que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contário, sob pena de colidir com a Constituição Federal, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, apenas aqueles que realmente possuam lesividade social. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.
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Fernando Capez

Fernando Capez

Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico

quarta-feira, 9 de março de 2011

A ressurreição de Cristo por intermédio da razão



         A fé só pode ser racional, caso contrário seria fideísmo. Com essa impactante e inteligente afirmação o Dr. Rodrigo Silva conjectura acerca da ressurreição do Filho do Deus vivo, o rei Jesus. Segundo ele, poderia se comprovar a afirmação de que o Senhor Jesus ressucitou por inúmeras circunstâncias.

      Não obstante, antes de discorrer sobre o supracitado tema, torna-se de suma importância definirmos o que seria fideísmo. Tem sua origem etimológica do latim  fides (fé), consiste na doutrina religiosa que prega que as verdades metafísicas, morais e religiosas, como a existência de Deus, a justiça divina após a morte e a imortalidade, são inalcançáveis através da razão, e só serão compreendidas por intermédio da fé. A ideia central do fideísmo é que as questões religiosas não podem ser justificadas por meio de argumentos ou provas, mas apenas pela fé. Os fideístas mais radicais, como Kierkegaard, defendem que justificar a nossa crença em Deus é impossível, pois a natureza divina está além de nossa compreensão, e também uma opção indesejável, pois ao fazê-la retiramos parte da essência da fé, que seria acreditar mesmo sem provas. Este tipo de fideísmo é muitas vezes qualificado como uma forma de irracionalismo (negação da razão). Por outro lado, Blaise Pascal e Santo Agostinho defendem uma forma mais moderada de fideísmo segundo a qual, apesar de a fé ter um estatuto privilegiado em matérias religiosas, podemos apelar à razão para a fundamenta-la.


         A primeira delas contestaria a afirmação dos céticos, que afirmam que os discípulos do Senhor prepagariam seus testemunhos em troca de algo. Ora, o que ganharia os discípulos? Perseguições? Morte? o que? O próprio Pedro foi crucificado de cabeça para baixo e o Paulo degolado. O que eles ganharam em testemunhar a glória do Senhor? Digo irmãos, eles ganharam realmente, as bençãos de um DEUS real e maravilhoso que se mostra a cada amanhecer.
         A segunda circunstância que poderia ir de encontro a afirmação de que os discípulos testemunharam como uma forma de propaganda, sem realmente terem visto, é  a confirmação de que Maria Madalena foi a primeira pessoa que teria  visto o Filho do Deus vivo após a ressurreição, já que naquela região um testemunho de uma mulher não teria validade. Será que se realmente os seguidores de Cristo tivessem a intenção de convencer não poderiam afirmar que durante a ressureição, Jesus foi visto primeiramente por homens?
         A terceira perpassaria na razão do verbo que se fez carne ratificar que no terceiro dia Ele viveria, e está vivo em quem nele confia, já que naquela época os judeus acreditavam que até três dias o indivíduo poderia estar em coma e depois voltar a vida, não sendo considerado morto. Tal crença judaica derrubaria por terra a tentativa de convencimento, já que para os céticos existia e existe propositalmente a intenção de convencer.

         Dentre tantas outras circunstâncias que comprovam a veracidade da Glória do Senhor Jesus, sou testemunha viva do seu poder. Espero em Cristo, que este suscinto texto que retrata uma das teses de um grande Teólogo brasileiro possa ter trazido luz e interesse para desvendar esse caminho, que como Dr. Rodrigo Silva afirmou é totalmente racional. MARANATA.  

Fonte: Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=PD37BLbiMPg> Acesso em 09/03/2011, às 23h06;
         
           Célia Teixeira. Dicionário Escolar de Filosofia: letra F. Página visitada em 10 de Fevereiro de 2010;

           Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fide%C3%ADsmo> Acesso em 09/03/2011, às 20h.